O que é lavagem de dinheiro: explicando "qual o problema de comprar imóvel com dinheiro"?
Reportagem afirma que, desde 1990 (período em que Bolsonaro ingressou na vida política), seus filhos e irmãos negociaram 107 imóveis. A metade do pagamento desses bens (51 imóveis) foram feitas com dinheiro vivo. (Portal UOL). De acordo com a Folha de Minas, “as compras registradas nos cartórios pela família Bolsonaro totalizaram R$ 13,5 milhões”. Esse valor corrigido totaliza R$ 25,6 milhões. Versando sobre os imóveis, “ao menos 25 deles foram comprados em situações que suscitaram investigações do Ministério Público do Rio e do Distrito Federal”. (Folha de Minas)
Entrevistado essa semana (30/ago) o atual presidente se irritou com jornalistas e questionou: “qual é o problema de comprar com dinheiro vivo algum imóvel?”
Vamos tentar esclarecer a opinião pública:
1. O influenciador Felipe Neto lembra que “Lula foi preso por muito menos”. Eu diria que Lula foi preso por nada, pois não deve nada à justiça, considerando as acusações que lhe foram impostas;
2. Há algo de podre por trás dessa vultosa quantia em espécie. Consegue imaginar quantas malas são necessárias para carregar tanto dinheiro? Você poderia sair por aí carregando malas e malas de dinheiro vivo, no Rio de Janeiro, com naturalidade???
Veja o que diz a Folha de Minas: “Não é possível saber a forma de pagamento de 26 imóveis, que somaram pagamentos de R$ 986 mil (ou R$ 1,99 milhão em valores corrigidos) porque essa informação não consta nos documentos de compra e venda”.
Levanta suspeitas... Venha comigo, vamos entender como funciona o processo de lavagem de dinheiro. Talvez, assim como eu, você perceba que trata-se de movimentação financeira suspeita e, nesse caso, o presidente e seus filhos tenham sim muito o que explicar...O QUE É LAVAGEM DE DINHEIRO?
Lavagem de dinheiro é crime contra o sistema financeiro amplamente praticado. É também denominado branqueamento de capitais.
Trata-se de tema que desperta o interesse e preocupação em todo o mundo, por seu interesse social, econômico e político. “De acordo com o FMI, de 2,5% a 5% do PIB (produto interno bruto) de cada país no mundo têm origem ilícita. No Brasil, isso equivale a um montante de 37,5 bilhões a 75 bilhões de reais.” (MONTENEGRO, 2016).
A lavagem de dinheiro é crime que ocorre em conjunto com outros crimes e sua prática pode ser evitada, a partir de informações, prevenção e combate, levando em conta a participação da sociedade em geral, especialmente conta com a colaboração de profissionais do sistema financeiro e de órgãos fiscalizadores do Estado.
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O termo “lavagem de dinheiro” originou-se em ações criminosas praticadas na Itália e Estados Unidos.
Historicamente os primeiros registros de lavagem de dinheiro foi cunhado em função da prática de falsificadores que literalmente lavavam notas falsas de dólares, em máquinas de lavar, para que essas ganhassem aparência de desgaste. De acordo com Montenegro (2016): “a expressão “lavar dinheiro” surgiu nos Estados Unidos para designar um tipo de falsificação de dólares que incluía colocar as notas na máquina de lavar para que adquirissem aparência de gastas. De lá para cá, a “lavanderia” sofisticou seus métodos”.
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O termo “lavagem de dinheiro surgiu no final dos anos 20, nos Estado Unidos. A máfia reinava no meio social, praticando crimes e ocultando origem dos recursos oriundos de práticas ilícitas.
Em torno de 1928 o mafioso Al Capone1, adquiriu uma empresa em Chicago, a Sanitary Cleaning Shops, uma lavanderia em Chicago, que servia de fachada para ocultar a circulação de dinheiro ilícito, especialmente oriundo da prática de contrabando.
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| Al Capone (Scarface) |
Nos anos 20 os Estados Unidos decretaram lei que criminalizava uma série de delitos, entre eles a prostituição (negócio explorado por Capone). Em função da crise financeira ocorrida no período entre guerras o país teve que tomar medidas drásticas contra o alcoolismo, uma questão que se tornou pública, em função da miséria social causada pela crise. Pais de família e jovens bêbados e causando arruaça e crimes forçaram o governo a proibir a produção, importação, distribuição e comercialização de bebidas alcoólicas, mediante decretação da chamada “Lei Seca” (The Prohibition).
Al Capone logo compreendeu que burlar essa lei seria talvez a maior oportunidade de fazer fortuna. Homem de tino comercial aguçado, astutamente, ampliou seus negócios ilícitos, dando-lhes roupagem de legalidade a partir de sua lavanderia.
Embora esse tipo de delito já fosse praticado anteriormente, foi Al Capone que o popularizou e sua prática estendeu-se rapidamente em diversos países, inclusive no Brasil.Consequências políticas e socioeconômicas do crime de lavagem de dinheiro
Dentre diversos outras consequências, REIS (2022) cita:
- O crescimento do crime organizado (tráfico de drogas, de armas, fortalecimento de milícias, etc.)
- Redução na arrecadação de impostos, prejudicando por exemplo, programas sociais, como investimentos em saneamento, saúde, segurança, educação, etc.
- Impacto no PIB (Produto Interno Bruto) alterando a percepção real da economia do país.
O conceito de “dinheiro sujo”:
Ao contrário do dinheiro limpo, que possui histórico de origem, o dinheiro sujo é decorrente de fraude, corrupção ou tráfico (de drogas, armas, produtos, etc.).
O conceito de “Lavagem de dinheiro”A lavagem de dinheiro é uma prática criminosa que tem como objetivo esconder a origem ilícita de algum capital ou outros ativos irregulares, como joias, imóveis e empresas fantasmas. Também é conhecida como “branqueamento de capitais”. MENEZES (2020)
Reis (2022) afirma que “lavagem de dinheiro é uma prática que consiste em esconder a origem ilícita de bens e ativos financeiros. Ou seja, é um crime financeiro relacionado à atividade de dar uma aparência lícita para os recursos oriundos de atividades ilícitas.”
O crime foi reconhecido e tipificado no Brasil e o principal instrumento de combate tem sido a legislação pertinente:
Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, descreve a lavagem de dinheiro como crime financeiro;
- Lei nº 9.613/1998, descreve o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes. Considera a necessidade de combate a crime organizado no país;
- Lei 12.683/2012), aperfeiçoa a legislação anterior, conferindo-lhe maior abrangência e rigidez. Até então o crime de Lavagem de Dinheiro só era especificado como delito, considerando condutas, como do tráfico de drogas.
De acordo com MENEZES (2020) “a legislação mais recente estabeleceu que a lavagem de dinheiro consiste em, basicamente, ocultar e dissimular a natureza e a movimentação de bens e valores provenientes de qualquer atividade de natureza ilícita”.
Formas e processos de lavagem de dinheiro
De conformidade com REIS (2022),”Existem várias formas de fazer a lavagem de dinheiro, mas algumas acabam sendo as que os criminosos mais usam em suas atividades” e estas são a seguir alistadas:
- Smurfing: conhecidos como depósitos estruturantes, a prática de smurfing propõe a divisão do dinheiro em quantidades menores, visando diminuir ou eliminar suspeitas. Nesse processo o dinheiro é fracionado em várias contas diferentes ou efetuando transferências aos poucos;
- Contas Offshore: o dinheiro é mascarado, mediante depósito em paraísos fiscais (como Ilhas Virgens, no (Caribe) Suíça (Europa). Ilhas Cayman, Panamá, Bahamas e outros); que não exigem declaração de procedência;2
- Shell Companies: sociedades fictícias, criadas especificamente para escamotear o dinheiro sujo. Essas empresas, muitas vezes criadas em nome de “laranjas” têm a função de aparentar legitimidade, geralmente emitindo faturas e relatórios financeiros falsos;
- Investimento em negócios legítimos: empresas que oferecem produtos ou serviços reais.
Seja qual for a forma escolhida pelo (s) criminoso (s), diversos especialistas em política financeira concordam que, no processo de lavagem, o dinheiro sujo percorre caminhos que se dividem em 3 etapas até que o capital “lavado” retorne “limpo” ao sistema financeiro no país de origem.
Etapas da Lavagem de Dinheiro
Por esse processo, o dinheiro ilícito é formalmente reinserido, aparentando legalidade.
Primeira Etapa: Colocação
Na etapa de colocação os bens ou valores ilegais se inserem no mercado a partir da compra de bens e produtos de valor como imóveis, veículos importados, joias, obras de arte, etc.
A estratégia é fragmentar o montante de dinheiro em pequenas quantias monetárias, que se diluem, disfarçando os valores exorbitantes do recurso total gerado pelo crime que o originou. Assim, no processo de movimentação financeira, o dinheiro não deixa rastros de grande monta, passando despercebidamente aos olhos dos representantes dos órgãos fiscalizadores.De acordo com REIS (2022) essa fase “consiste em inserir o dinheiro ilícito na economia formal, ou seja, em empresas lícitas”, como exemplo:
- Contratos em casa ou corretora de câmbio;
- Aplicações em bancos;
- Envolvimento em jogos.
Assim, divididas as operações, os criminosos dificultam o processo de rastreamento em investigações sobre os recursos.
Reis afirma ainda que “o COAF só monitora as transações financeiras a partir de R$ 10 mil, então a tendência é que quantias grandes sejam divididas em pequenas partes”.
Segunda Etapa: Ocultação
Na etapa da ocultação, o principal objetivo é esconder a origem do dinheiro advindo de infrações penais. Nessa fase, de acordo com REIS (2022), “busca-se transacionar o recurso o maior número de vezes possível”.
Por meio de ações como transferências bancárias ou pela utilização de contas fantasmas (abertas com documentos reais, em nomes de pessoas que não existem), o rastreamento dos bens ou recursos financeiros ilegais acaba sendo dificultado.Uma vez dificultado o rastreamento do dinheiro ilícito, também este ganha caráter de licitude. Nessa fase, muitos se utilizam de paraísos fiscais e fazem amplas movimentações dos recursos, com transferências entre diversas contas, fazendo o dinheiro circular com entradas e saídas em diversas empresas.
Terceira Etapa: Integração
Embora a origem dos recursos seja ilícita, nessa fase ele aparenta ser lícito. Essa é a etapa de reinserção formal do dinheiro na economia. Geralmente se inicia com investimentos em negócios lícitos, como aquisição de empresas ou aplicação na compra de ativos com documentos supostamente legais.
REIS (2022) afirma que “para constatar a origem ilícita do recurso seria necessário retroagir inúmeras operações”. Esse fator dificulta ou inviabiliza as investigações.Denúncia de lavagem de dinheiroConsiderando que a terceira e última fase envolve o sistema financeiro, é de fundamental importância que seus agentes estejam atentos. Ao suspeitar ou identificar movimentações suspeitas (de clientes ou colaboradores), esses agentes devem denunciar às autoridades competentes.
MENEZES (2020) lembra que embora o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) tenha entre suas funções o combate aos crimes financeiros, não se trata de um órgão fiscalizador. Assim, as denúncias devem ser encaminhadas aos órgãos à Receita Federal, Ministério Público ou Polícia Federal.Para o crime de lavagem de dinheiro a lei prevê multa e reclusão de 3 a 10 anos, com agravantes, ou seja, outras punições, em casos de organizações criminosas ou casos de reiteração. Vale lembrar que, além do crime lavagem de dinheiro, os criminosos podem ainda ser acusados pelos crimes precedentes, que originariamente tenham ocorrido no processo de origem do dinheiro sujo.
REIS (2022) lembra que “pessoas que ajudaram ou se envolveram de alguma forma na lavagem de dinheiro também podem ter responsabilidade por este crime financeiro”.Desse modo as empresas que efetuam operações financeiras devem estar atentas em suas estratégias de mercado e a prevenção já é um bom caminho.
Prevenção contra crimes financeiros
- Criação e conhecimento das leis que visam coibir, investigar e punir a lavagem de dinheiro;
- Promoção de palestras e treinamentos de colaboradores de empresas envolvidas nos processos financeiros, para que se tornem aptos a identificar casos suspeitos em movimentações;
- Monitoramento de transações financeiras suspeitas.
- Checagem dos mecanismos de manutenção da segurança das operações financeiras;
- Investimento nos procedimentos de segurança, buscando soluções de validação de identidade, seguindo as normas de AML e KYC (know your client): conheça o seu cliente.
- Atualizar os processos de avaliação de risco ao identificar novos clientes e colaboradores (OCR de documentos, reconhecimento facial, consulta em fontes públicas, etc.).
A cegueira deliberada
Considera-se “cegueira deliberada” o ato de autoridades fiscalizadores que “não enxergam” a lavagem como crime. Vale aqui trazer uma citação de um especialista que pondera sobre autoridades que fingem não enxergar a ilicitude, ou ilegalidade de certas transações comerciais, nitidamente oriundas de lavagem de dinheiro. Diz Monteiro (2009):
A Teoria da cegueira deliberada, também conhecida como Teoria das Instruções da Avestruz, Willful Blindness ou ainda Ostrich Instructions, é proveniente dos Estados Unidos, onde a Suprema Corte Norte-Americana julgou o caso de um vendedor de carros, os quais eram todos de origem ilícita, roubados, furtados. No entanto não ficou comprovado que os agentes tinham ou não conhecimento da origem daqueles veículos. Esta teoria existe quando o agente finge não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de auferir vantagens. O nome desta teoria provém exatamente do ato de uma avestruz, qual seja, enterra sua cabeça na areia para que não veja ou escute más notícias, evitando assim, tomar conhecimento de fatos desagradáveis. É exatamente o que acontece com a pessoa que finge não saber que está praticando um ato ilícito, “enterra” a cabeça para não tomar conhecimento da natureza ou extensão deste ilícito.
Na realidade, não é verdade que o avestruz enterre o pescoço, ele encosta no chão, portanto trata-se de um mito (mito, entendeu o trocadilho??). Bora, cobrar investigações.
Esse é um breve resumo acerca do tema “LAVAGEM DE DINHEIRO”. Caso queira se aprofundar mais nas questões legais, sugerimos analisar:
1) Os dois ANEXOS, ao final dessa postagem;
2) Texto complementar (maiores detalhes históricos): Lavagem de dinheiro – Origem histórica, conceito e fases. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/lavagem-de-dinheiro-origem-historica-conceito-e-fases/
REFERÊNCIAS
BADARÓ, Jennifer Falk. Dolo no crime de lavagem de dinheiro. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. 2018. Pág. 111-115
DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 7ª ed. rev. atual. E ampl. Salvador: Jus Podivm. 2019. Pág. 594, 595
LABAKI NETO, Antonio Milad. Resumo e comentários sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro. Cláudia Seixas Sociedade de Advogados. Disponível em: https://claudiaseixas.adv.br/resumo-e-comentarios-sobre-a-lei-de-lavagem-de-dinheiro/
Lavagem de Dinheiro – lavagem de ativos provenientes de crime – Anotações às disposições da Lei 9.613/98. São Paulo. Malheiros. 2004. Pág. 53.
MENEZES, Karina . Conheça as três etapas da lavagem de dinheiro. On line (2020). Disponível em: https://blog.idwall.co/etapas-da-lavagem-de-dinheiro/?utm_term=&utm_campaign=GoogleAds_PMax_RMKT&utm_source=adwords&utm_medium=ppc&hsa_acc=7424460493&hsa_cam=17691976700&hsa_grp=&hsa_ad=&hsa_src=x&hsa_tgt=&hsa_kw=&hsa_mt=&hsa_net=adwords&hsa_ver=3&gclid=EAIaIQobChMIn6Hbnrns-QIVQuRcCh0AlQKjEAAYASAAEgJo9vD_BwE
MONTEIRO, Alves Tatiana. Aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada no Brasil. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-set-28/necessario-dolo-especifico-aracterizacao-corrupcao-eleitoral. Acessado em: 02/06/2016
MONTENEGRO, Erica. O que é lavagem de dinheiro? Super Interessante, 2016. Disponível em: https://super.abril.com.br/comportamento/o-que-e-lavagem-de-dinheiro/#:~:text=A%20express%C3%A3o%20%E2%80%9Clavar%20dinheiro%E2%80%9D%20surgiu,que%20adquirissem%20apar%C3%AAncia%20de%20gastas.
NEVES, Danilo Barbosa e VAZ, Silomara Naely Portela. Lavagem de dinheiro e a teoria da cegueira deliberada no âmbito jurídico brasileiro. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55017/lavagem-de-dinheiro-e-a-teoria-da-cegueira-deliberada-no-ambito-juridico-brasileiro/2. Acesso em 31/ago/2022
REIS, Tiago. Lavagem de dinheiro: o que é e como funciona esse crime financeiro?
On line (2022). Disponível em: https://www.suno.com.br/artigos/lavagem-de-dinheiro/#:~:text=Normalmente%2C%20as%203%20etapas%20do,Integra%C3%A7%C3%A3o.
TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Lavagem de dinheiro: Esconder a origem de recursos ilegais é crime. Disponível em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/lavagem-de-dinheiro
MENDONÇA, Ana. Bolsonaro: Qual o problema de comprar imóvel com dinheiro vivo? 30/8/22. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2022/08/30/interna_politica,1390027/bolsonaro-qual-o-problema-de-comprar-imovel-com-dinheiro-vivo.shtml
Os 15 principais paraísos fiscais do mundo. 2021. Disponível em: https://ideiasradicais.com.br/paraisos-fiscais/
Bolsonaro pergunta "qual é o problema de comprar com dinheiro vivo algum imóvel”. 3l/ago/22. Disponível em: https://cultura.uol.com.br/noticias/52046_bolsonaro-pergunta-qual-e-o-problema-de-comprar-com-dinheiro-vivo-algum-imovel.html
‘Qual o problema de comprar com dinheiro vivo imóvel?’, pergunta Bolsonaro. 30/ago/22. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/cartaexpressa/qual-o-problema-de-comprar-com-dinheiro-vivo-imovel-pergunta-bolsonaro/.
Para citar esse artigo:
ARAUJO E SOUZA, Cássia. O que é Lavagem de Dinheiro: explicando "qual o problema de comprar imóvel com dinheiro"? 2022. Disponível em: https://tocdemestre.blogspot.com/2022/08/o-crime-lavagem-explicando-qual-o.html. Acesso em: ___/___/___
ANEXO 1
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
FONTE: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Disponível em:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/lavagem-de-dinheiro
ANEXO 2:
Artigo “Resumo e comentários sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro”, de Antônio Milad Labaki Neto
O presente artigo tem o objetivo de trazer, em resumo, breves comentários sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro e sua importância para a efetividade do combate do crime organizado.
A Lei de Lavagem de Dinheiro foi promulgada no ano de 1998, no momento em que todo o mundo debatia a importância de coibir o grande motivador do crime organizado, que é o resultado econômico do crime que o financia, normalmente materializado em pecúnia e bens móveis ou imóveis.
A partir do momento em que um determinando país se preocupava em criar uma Lei de Lavagem de Dinheiro, em que além de criminalizar a conduta de ocultar o proveito financeiro do crime, buscava-se criar regras e deveres administrativos voltados à sua prevenção, foi possível constatar a sua importância para o combate a esta espécie de crime.
A Lei de Lavagem de Dinheiro no Brasil (Lei nº 9.613/98) foi promulgada após nosso país ratificar a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes (Decreto 154/91), aderindo ao compromisso mundial na criação de uma Lei de Lavagem de Dinheiro alinhada com as preocupações e demandas mundiais.
A importância, a eficácia, a definição dos crimes antecedentes ao crime previsto na Lei de Lavagem de Dinheiro e suas mudanças com o advento da Lei nº 12.683/12, qual a pena, as etapas para a configuração do crime, serão tratados pontualmente abaixo.
Qual é o conceito do crime esculpido na Lei de Lavagem de Dinheiro?:
A Lei de Lavagem de Dinheiro não conceitua o que se entende por Lavagem de Dinheiro.
Em seu artigo 1º, caput, a Lei de Lavagem de Dinheiro define o tipo penal, criminalizando a conduta de “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. ”.
Por mais que a Lei de Lavagem de Dinheiro não traga um conceito fechado para o crime, a sua tipificação legal sintetizada no artigo 1º da Lei 9.613/98 traz elementos relevantes para a sua delimitação.
Qual é, então, a conceituação doutrinária do crime previsto na Lei de Lavagem de Dinheiro? Segundo a doutrina, a lei de lavagem de dinheiro estabelece como crime “o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal.”[1].
Há quem conceitue lavagem de dinheiro, trazendo em sua definição as 3 etapas do crime, como é o exemplo de Rodolfo Tigre Maia, para quem o crime tipificado na Lei de Lavagem de Dinheiro pode ser entendido “como o conjunto complexo de operações, integrado pelas etapas de conversão (‘placcement’), dissimulação (‘layering’) e integração (‘integration’) de bens, direitos e valores, que tem por finalidade tornar legítimos ativos oriundos da prática de atos ilícitos penais, mascarando esta origem para que os responsáveis possam escapar da ação repressiva da Justiça.”[2].
arrested official in handcuffs counting dollar banknotes. Concept of fraud, detention, crime and bribery
Resumo das 3 etapas do crime previsto na Lei de Lavagem de Dinheiro:
Em resumo, a Lei de Lavagem de Dinheiro prevê como crime o ato ou conjunto de atos praticados visando encobrir a origem criminosa de valores, direitos ou bem, assegurando-se, assim, a sua fruição pelo agente criminoso.
É certo que a guarda e a manutenção de elevadas quantias em dinheiro em espécie traz inúmeras complicações, que partem do volume físico que ocupa às suspeitas que o transporte e o seu emprego na realização de transações comerciais levantam.
Por este motivo é que a Lei de Lavagem de Dinheiro buscou reprimir todo o ato voltado a ocultar ou dissimular a sua origem ilícita, para que o proveito criminoso pudesse reintegrar-se no sistema financeiro regular, como se recurso lícito fosse.
Tendo o crime de lavagem de dinheiro despertado a atenção das autoridades norte americanas durante a vigência da Lei Seca daquele país (1920 a 1933), fazendo “desenvolver um comércio ilegal de álcool, que ficou nas mãos de organizações criminosas, atingindo grandes proporções, culminando com a movimentação de vultosas quantias em dinheiro”[3], foi que se identificou as 3 etapas necessárias para a caracterização do crime, que foi sintetizada no placcement, layering e integration.
A identificação das 3 etapas do crime de lavagem de dinheiro resultou do consenso do GAFI (Grupo de Ação Financeira), criado em 1989 pelo G7[4], em que inicialmente haveria a separação ou distanciamento dos proveitos ilícitos do agente (placcement, ocultação ou colocação), que na sequência são difundidos no mercado formal (layering, dissumulação ou mascaramento), para que possam ser integrados ao patrimônio do criminoso com aparência de licitude (integration, integração ou reciclagem).
Em resumo, após o distanciamento do proveito criminoso do agente, a segunda fase se completará após a realização de diversas transações financeiras, com a pulverização dos valores no mercado nacional ou internacional, a fim de se impedir o rastreamento da sua origem ilícita, para que, ao final, o agente atinja seu objetivo final, que é fruir do lucro criminoso como se fosse ativo lícito.
De acordo com a doutrina, “muitas vezes, a integração é feita por meio de investimentos, aquisições, compra de ativos. Podem ser criadas empresas ‘offshore’ que, na posse de tal numerário, investem em empresas de propriedade do agente, ou comprar parte do capital social. Com isso, os proveitos dos delitos antecedentes passam a integrar os bens do agente, que poderá deles dispor, sem que haja suspeitas de sua ilicitude.”[5].
Comentários à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) e às alterações trazidas pela Lei 12.683/12: Da necessidade de maior eficácia na prevenção à Lavagem de Dinheiro.
Os presentes comentários à Lei de Lavagem de Dinheiro objetivam ressaltar o importante aprimoramento legislativo que a Lei 9.613/98 alcançou com a promulgação, quatorze anos depois, da Lei 12.683/12.
Renato Brasileiro de Lima, ensina que “Grosso modo, foram 3 (três) as principais mudanças produzidas pela Lei nº 12.683/12: a) supressão do rol taxativo de crimes antecedentes (…); b) fortalecimento do controle administrativo sobre setores sensíveis à reciclagem de capitais; c) ampliação das medidas cautelares patrimoniais incidentes sobre a lavagem de capitais e sobre as infrações antecedentes (…)”[6].
A primeira grande alteração que a Lei 12.683/12 trouxe, foi a generalização dos crimes que a Lei de Lavagem de Dinheiro admitia como antecedentes à lavagem de dinheiro, em sua redação original, em rol taxativo.
Essa modificação, em verdade, tem relação com a geração em que as Leis de Lavagem de Dinheiro espalhadas pelo mundo foram classificadas.
Isso porque, inicialmente as primeiras Leis de Lavagem de Dinheiro, até por força da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes, previa como crime antecedente somente o tráfico de drogas.
Leis de Lavagem de Dinheiro com este formato foram classificadas doutrinariamente como de primeira geração.
Entretanto, inicialmente a Lei 9.613/98 adotou o critério de segunda geração, alargando os crimes que poderiam ser admitidos como antecedentes à lavagem de dinheiro além do tráfico de drogas, sob a justificativa de que: “Embora o narcotráfico seja a fonte principal das operações de lavagem de dinheiro, não é sua única vertente. Existem outros ilícitos, também de especial gravidade, que funcionam como círculos viciosos relativamente à lavagem de dinheiro e à ocultação de bens, direitos e valores” (Exposição de Motivos, nº 21).
Com a promulgação da Lei 12.683/12 o Brasil passou a adotar o critério de terceira geração com a eliminação do rol taxativo de crimes antecedentes na Lei de Lavagem de Dinheiro, passando “a prever que a lavagem de capitais estará caracterizada quando houver a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de ‘infração penal’.” [7].
O segundo objetivo da Lei 12.683/12 foi intensificar as medidas administrativas na Lei de Lavagem de Dinheiro voltadas à prevenção do ato criminoso, com o objetivo de tornar mais eficiente a persecução penal, que até o momento mostrou número muito baixo de condenações, pois existindo mais alternativas para a identificação e a comunicação de operações suspeitas, a repressão judicial se tornava igualmente mais exitosa.
Por fim, a Lei de Lavagem de Dinheiro ampliou o leque de possibilidade de imposição de medidas assecuratórias, visando garantir o sucesso do confisco de bens ou valores provindos de crime, admitindo-se, por exemplo, o sequestro de bens “existentes em nome de interpostas pessoas”, comumente conhecidas como “laranjas”, conforme art. 4º, caput, da Lei de Lavagem de Dinheiro.
Qual a pena prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro?
Não é excessivo afirmar que a Lei de Lavagem de Dinheiro previu para o crime uma das mais gravosas penas do sistema penal pátrio.
O crime previsto na Lei de lavagem de dinheiro ostenta como preceito secundário a pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
É compreensível a intenção do legislador em coibir, de forma coordenada à tendência mundial, a lavagem de dinheiro da forma mais eficaz possível.
Uma das funções da pena é a prevenção geral, isto é, quando o legislador prevê a pena ele na verdade está transmitindo uma mensagem visando inibir que os membros da sociedade pratiquem o comportamento tipificado.
A gravidade da pena da Lei de Lavagem de Dinheiro fala muito sobre a habitual gravidade dos crimes antecedentes, geralmente praticados por organização criminosa estruturada, ou seja, quem normalmente se propõe a ocultar o proveito do crime é aquele criminoso que movimenta vultosas quantias, que são angariadas pela prática de crimes não menos graves.
Ocorre que a magnitude da pena do crime de lavagem somada à opção da Lei 12.683/12 em incluir a Lei de Lavagem de Dinheiro pátria na terceira geração, admitindo-se toda e qualquer infração penal (crime ou contravenção penal), independentemente da sua gravidade, como crime antecedente, traz um paradoxo em nosso sistema.
Exemplificando, da forma como está, a depender do caso concreto, seria possível que uma infração penal de menor potencial ofensivo ou mesmo uma contravenção penal seja apontado como crime antecedente de lavagem de dinheiro, que possui uma pena imensamente mais gravosa, expondo a risco a lógica do sistema e o critério da proporcionalidade.
Em relação ao ponto, a doutrina adverte que “melhor teria andado nosso legislador se tivesse adotado o mesmo critério da Convenção de Palermo, que demanda a existência de crimes antecedentes de alguma gravidade, indicando como ‘standard’ aqueles cuja pena máxima não seja inferior a 4 (quatro) anos.”[8].
Por fim, é certo que a Lei de Lavagem de Dinheiro desde a sua edição foi alvo de aperfeiçoamento que com certeza atingiu o efeito almejado, no sentido de criar mecanismos de prevenção da prática de lavagem de dinheiro através de um sistema financeiro de viés excessivamente fiscalizador, otimizando ainda o objetivo de descapitalização do crime organizado mediante o emprego bem sucedido de medidas cautelares patrimoniais, que garantem posterior confisco de bens, impedindo, assim, a sua perpetuação no seio social.
Referências:
[1] DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 7ª ed. rev. atual. E ampl. Salvador: Jus Podivm. 2019. Pág. 594.
[2] Lavagem de Dinheiro – lavagem de ativos provenientes de crime – Anotações às disposições da Lei 9.613/98. São Paulo. Malheiros. 2004. Pág. 53.
[3] BADARÓ, Jennifer Falk. Dolo no crime de lavagem de dinheiro. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. 2018. Pág. 111.
[4] BADARÓ, Jennifer Falk. Dolo no crime de lavagem de dinheiro. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. 2018. Pág. 114.
[5] BADARÓ, Jennifer Falk. Dolo no crime de lavagem de dinheiro. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. 2018. Pág. 115.
[6] DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 7ª ed. rev. atual. E ampl. Salvador: Jus Podivm. 2019. Pág. 594.
[7] DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 7ª ed. rev. atual. E ampl. Salvador: Jus Podivm. 2019. Pág. 595.
[8] DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 7ª ed. rev. atual. E ampl. Salvador: Jus Podivm. 2019. Pág. 594.
1 Al Capone também era conhecido como Scarface, devido a uma cicatriz adquirida em seu rosto, resultado de uma briga e foi um dos maiores gangsters da história. Ele nasceu no Brooklyn, em Nova Iorque, no ano de 1899 e era filho de pais italianos (barbeiro e costureira). O casal teve 9 filhos e Al Capone era o 4º deles. Foi um dos fundadores da gangue Chicago Outfit, muito violenta e portanto, poderosa, onde operavam negócios de prostituição, jogos ilegais e contrabando de bebidas alcoólicas.
2 Veja listagem com detalhes de 15 paraísos fiscais em: https://ideiasradicais.com.br/paraisos-fiscais/
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